Como já
vimos, existem 2 espécies de empréstimo: comodato e mútuo. Semana passada
analisamos o contrato de mútuo, para relembrar o tema leia novamente nossa
matéria (http://caetanoadvogados.blogspot.com/2012/07/o-que-e-o-contrato-de-mutuo.html),
e hoje, abordaremos o comodato.
O
comodato é o empréstimo de bem móvel e/ou imóvel não fungível (são bens que não
podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade), de
forma gratuita, no qual o comodatário recebe a coisa emprestada para uso, tendo
que devolver a mesma coisa, ao final de um período.
O
comodato não tem forma solene estipulada em lei para ser elaborado, por isso,
pode ser feito por escrito ou verbalmente.
Para
concretizar o contrato de comodato, faz-se mister que o bem seja efetivamente transferido
ao comodatário, não basta apenas a mera promessa de fazê-lo.
O
exemplo mais comum, na vida cotidiana, é o caso de um pai emprestar a um filho
bem imóvel para residir sem cobrar qualquer forma de remuneração. Note-se que o
comodato tem que ser gratuito, pois se fosse oneroso, poderia confundir-se com
a locação.
Já no
mundo dos negócios, o comodato tem sido adotado como uma solução econômica e
viável para sociedades de um mesmo grupo econômico, através do empréstimo de
bens entre elas.
Por
exemplo, se uma sociedade tem móveis de escritório, computadores, aparelhos de
telefones e etc. não sendo utilizados e outra sociedade necessita desses bens;
esses bens podem ser utilizados, através do comodato, pela outra sociedade sem
a incidência de impostos, pois a circulação de bens a título de comodato não
gera tributação, de acordo com decisão sumulada do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre
ressaltar que o comodatário tem algumas obrigações intrínsecas à natureza deste
contrato, tais como: (i) cuidar do bem com zelo e presteza; (ii) usar o bem
para o uso que ele se destina e que foi acordado contratualmente; e (iii)
devolver a coisa emprestada no momento acordado ou quando o comodante assim o
determinar, nas hipóteses em que não há prazo prévio determinado.
O
comodato normalmente é extinto ao final do prazo acordado entre as partes.
Porém, ele também pode ser extinguido, por vontade do comodante, se o
comodatário tiver descumprido qualquer obrigação contratualmente estipulada
e/ou em hipótese superveniente de urgência comprovada judicialmente.
Ainda
em relação ao prazo do comodato, a jurisprudência brasileira é uníssona que quando
o comodato for constituído sem prazo determinado, e este não resultar automaticamente
da natureza da coisa, fica à critério do comodante a época da restituição.
Logo, o
comodatário uma vez notificado para restituir o imóvel deve o fazer
imediatamente. Se este não o fizer, estará praticando esbulho possessório e,
subsequentemente, sujeitando-se aos mandos de eventual ação de reintegração por
parte do comodante.
Para maiores informações, procure um
advogado.
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