O Código de
Regulação e Melhores Práticas criado pela ABVCAP (Associação Brasileira de
Private Equity e Venture Capital) em parceria com a ANBIMA (Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) define, dentre
outros, (i) os parâmetros de transparência e governança corporativa, (ii) os
padrões de confiança e lealdade entre as partes, (iii) a padronização de
procedimentos, e (iv) as práticas éticas, pelas quais as instituições a elas
associadas devem se atentar em relação aos seus Fundos de Investimento. Aliás,
a estas, a adesão a esse Código, é obrigatória.
Além disso,
este Código teve o desafio de tentar padronizar e integrar o mercado brasileiro
de Private Equity e Venture Capital com o lá de fora. Para
isso, este Código discutiu e definiu questões importantes relacionadas à
constituição e funcionamento dos FIP e dos Fundos de Investimento em Empresas
Emergentes (“FIEEs”) brasileiros.
Destacaremos
alguns pontos aqui, porém, recomendamos - para os integrantes deste mercado, a
leitura na íntegra do referido documento.
Primeiramente,
ressaltamos que as disposições previstas no Código devem servir como princípios
básicos e norteadores para as instituições associadas, no exercício de suas
atividades principais: administração, gestão de carteira e distribuição de
cotas de seus FIPs e FIEEs.
Em razão
disso, este Código estabelece, até os dias de hoje, os itens mínimos
obrigatórios para diversos instrumentos que compõe esses Fundos de
Investimento, tais como, o regulamento, prospecto, material técnico,
informações, contrato de investimento; bem como, prevê regras expressas para a
administração e gestão dos Fundos de Investimento; e também os classifica, como
veremos mais adiante.
Em relação
aos documentos que permeiam os Fundos de Investimentos, sem sombra de dúvida, o
mais afetado pelo Código, foi o Contrato de Investimento. Neste, o Código
estabeleceu itens obrigatórios para “validação” por parte das ABVCAP e ANBIMA.
Citamos aqui alguns exemplos destes requisitos indispensáveis: (i) a expressa
menção no Contrato de Investimento a outros contratos ou documentos celebrados
entre os cotistas e o administrador que produzam efeitos perante aquele fundo
(ex: acordos); (ii) a definição do tratamento a ser dado em caso de mora ou
inadimplemento na integralização das cotas; (iii) o prazo de vigência do Contrato
de Investimento (que deverá ser pelo menos igual ao prazo de duração do fundo e
de suas respectivas prorrogações); (iv) regras e prazo limite para chamadas de
capital; (v) previsão sobre a irrevogabilidade e irretratabilidade do Contrato
de Investimento, e muitos outros.
Outra criação
interessante do Código, foi a classificação dos Fundos de Investimento em
tipos: 1, 2 e 3 - de acordo com o seu grau de comprometimento e obediência às
diretrizes previstas naquele instrumento.
Por exemplo,
os fundos de investimento Tipo 1 – os com maior governança corporativa - são
aqueles que estabelecem, além de outros itens, em seu regulamento, a criação e
o funcionamento de um Comitê de Investimentos do qual participem representantes
indicados pelos próprios cotistas daquele fundo de investimento. Permitindo,
com isso, um controle próximo e transparente, por parte dos cotistas, das
atividades do administrador.
Já o
Tipo 2 – um nível abaixo em termos de padrões de transparência e lealdade
fiduciária - determina a instalação e o funcionamento do mesmo Comitê,
entretanto, composto apenas por profissionais integrantes da administração ou
da gestão do Fundo de Investimento (se esta última for realizada de forma
independente) e, ainda, o funcionamento de um Conselho de Supervisão. In
casu, haverá um órgão fiscalizador, porém, será composto por membros da
própria administração e/ou gestão daquele Fundo de Investimento, dificultando,
pois, a total transparência para os cotistas.
Por
derradeiro, no Tipo 3, o Fundo de Investimento não determina, sequer, em seu
regulamento, a instalação e, subsequente, o funcionamento de um Comitê de
Investimentos, fazendo com que este seja o menos recomendado (obviamente,
outras formas de fiscalização existem e são previstas em lei, conforme já publicado
em artigos anteriores).
Em suma, se
observamos, nesses últimos 2 anos - desde a criação deste Código – houve, por
parte do mercado, visível esforço para padronizar e enquadrar as práticas
rotineiras de diversas instituições, nos padrões deste Código, com vistas a
assegurar a concorrência mais leal entre as instituições, bem como, aumentar a
confiança do investidor nesse tipo de investimento.
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