Conforme falamos na semana passada, hoje
vamos tratar do Acordo de Leniência.
Este instrumento é uma espécie de imunidade administrativa e
criminal assegurada a um participante (pessoa física ou jurídica) de um crime (contra a ordem econômica e
aos demais diretamente relacionados à prática de cartel), quando este
auxilia o Estado na identificação dos demais envolvidos naquele crime e, ainda, ajuda na obtenção de informações e documentos que comprovem o crime sob
investigação.
Para
fazer jus aos benefícios do acordo de leniência é necessário que o beneficiário (normalmente é uma sociedade) preencha alguns requisitos textuais previstos em lei, tais como, (i) ser o primeiro a se manifestar sobre informações da prática daquele crime e seus agentes; (ii) que ele cesse completamente
seu envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo e, ainda, que (iii)
confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Ademais,
a Superintendência-Geral – que é o órgão responsável pela celebração do
acordo de Leniência dentro do CADE - só fará essa espécie de acordo quando ela não
dispor de provas suficientes para assegurar a condenação daquela empresa e/ou pessoa
física beneficiária no momento da propositura do acordo.
Outro ponto interessante é que os efeitos do acordo de leniência poderão ser
estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus
dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração, desde que o firmem em conjunto o acordo e respeitem, obviamente, as
condições nele impostas.
Este
instituto está previsto na Lei 12.529/11, que instituiu o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência e deverá – via de regra – ser sigiloso.
Para
maiores informações, procure sempre um advogados especializado.
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